Auditor de segurança rodoviária é a pessoa singular detentora de título profissional válido emitido nos termos da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, a quem compete avaliar os estudos e projetos na ótica da segurança rodoviária.
Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto – estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, da emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro – estabelece os requisitos e procedimentos de certificação das entidades formadoras e dos cursos de formação para obtenção do título profissional de auditor de segurança rodoviária.
Portaria n.º 90/2022, de 8 de fevereiro – fixa as taxas referentes à certificação de entidade formadora de curso de formação inicial e contínua de auditor de segurança rodoviária.
O processo de certificação de
entidade formadora para ministrar formação inicial e/ou contínua está
dependente do pagamento de uma taxa de 350€.
O processo de reconhecimento de
cursos de formação está dependente do pagamento das seguintes taxas:
Curso
de formação inicial - 150€
Curso
de formação contínua – 150€
Outras iniciativas
formativas – 100€
Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de agosto – estabelece o regime jurídico aplicável à realização de auditorias de segurança rodoviária (ASR), no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade certificadora, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro - transpõe a Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, e estabelece o regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativos ás avaliações de impacto na segurança rodoviária, auditorias de segurança rodoviária ao projeto de rodovias, classificação e gestão da segurança da rede rodoviária em serviço e inspeções de segurança rodoviária.
Diretivas europeias e outra legislação a considerar:
Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
Decreto-Lei n.º 123/2014, de 11 de agosto – estabelece as regras aplicáveis à realização das inspeções de segurança rodoviária (ISR), no que respeita ao exercício da atividade, à composição das equipas de inspeção, às competências dos inspetores e ao quadro fiscalizador e sancionatório, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
Para ser auditor de segurança rodoviária deverá cumprir os requisitos constantes dos Artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, ou seja, cumulativamente, deverá preencher os seguintes requisitos:
a) Ser engenheiro civil com inscrição como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros ou engenheiro técnico civil com inscrição como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros Técnicos;
b) Ter experiência na coordenação ou elaboração de projetos rodoviários de, pelo menos, três anos;
c) Ter experiência e formação inicial relevante, com um mínimo de 40 horas de duração, em segurança rodoviária e análise de acidentes, ministrada por entidade formadora certificada.
devendo obter aproveitamento em prova realizada após frequência de curso de formação inicial ministrada por entidade formadora certificada (artigos 7.º e 8.º da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro).
Os auditores de segurança rodoviária estabelecidos em território nacional devem atualizar periodicamente os seus conhecimentos pela frequência com aproveitamento, em cada três anos, de um curso de formação contínua complementar em segurança rodoviária ministrado por entidade formadora certificada ou pela participação noutras iniciativas formativas, reconhecidas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., em qualquer caso com um mínimo de oito horas de duração (artigo 10.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e artigos 7.º e 10.º da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro).
Relativamente aos auditores de segurança rodoviária provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, acedem à profissão de acordo com o estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto.
Os certificados de formação de auditor de segurança rodoviária obtidos anteriormente à entrada em vigor da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro, valem como títulos profissionais para o exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, nos termos do estipulado no artigo 14.º da referida Portaria.
O procedimento, para requerimento ao IMT, I.P., do título profissional de auditor de segurança rodoviária, nos termos do artigo 14.º Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro, acima mencionado, pode ser consultado aqui