Títulos de Condução emitidos pelos países da OCDE e CPLP
Títulos de Condução emitidos pelos
países da OCDE e CPLP
Quais os países abrangidos
pelo Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de julho, com entrada em vigor a 1 de
agosto?
Os países que estão abrangidos por este regime são:
- Estados membros da CPLP, que são signatários de uma das Convenções
de Trânsito (Convenção de 1949 ou de 1968) – Brasil e Cabo
Verde
- Estados membros da CPLP, que assinaram acordo bilateral com
Portugal – Angola, Cabo verde, Moçambique e São Tomé e Príncipe
- Estados
membros da OCDE que não são membros da EU ou do EEE e que são signatários das
convenções de transito (Convenção de
1949 ou de 1968) – Austrália, Canada,
Chile, República da Coreia, Estados Unidos da América, Islândia, Israel, Japão,
New Zelândia,
Reino Unido, Suíça e Turquia
Quais os requisitos para
circulação em território nacional com estes títulos de condução?
Para efeitos de circulação em território nacional, são aceites os
títulos de condução dos países da OCDE e CPLP, ainda que os
condutores sejam
residentes, se observarem os seguintes requisitos:
- O
Estado emissor seja subscritor de uma das convenções de trânsito (Genebra,
1949 e/ou Viena, 1968) ou ter celebrado acordo
bilateral com o Estado
Português reconhecimento de títulos de condução;
- Não
tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão do titulo de condução
estrangeiro ou última renovação;
- O
titular tenha menos de 60 anos de idade;
- O
título de condução estrangeiro tem de se encontrar válido;
- O
condutor tem de ter a idade mínima estabelecida em Portugal para conduzir
o(s) veículo(s) da(s) categoria(s) constantes no seu titulo
de condução
estrangeiro;
- O
titulo de condução estrangeiros não se encontre apreendido, suspenso,
caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão
administrativa
ou sentença judicial aplicada ao seu titular em Portugal ou no Estado
emissor.
Observando-se os requisitos acima indicados passará a ser
permitida a condução em Portugal com estes títulos de condução, mesmo
após os
condutores obterem a residência em território nacional.
Este regime é aplicável
fora do território nacional?
É uma permissão que só tem impacto em Portugal pois não está em
causa a troca do titulo de condução estrangeiro por titulo de condução
português, mas apenas a condução em território nacional.
Posso habilitar-me a outras
categorias sem trocar a carta de condução?
Não, para obtenção de outras categorias é necessário trocar a
carta de condução.
Pretendo averbar Grupo II
para conduzir TVDE ou veículos afetos ao transporte coletivo de criança, posso
faze-lo sem trocar a carta de condução?
Não, para efetuar averbamentos no título de condução é necessário
trocar a carta de condução.
Pretendo obter o CAM
(Certificado de aptidão de motorista) e CQM (Carta de qualificação de
motorista), posso faze-lo sem trocar a carta de condução?
Não, para obtenção de outras categorias é necessário trocar a
carta de condução.
Mas se quiser trocar a carta de
condução estrangeira, pode fazê-lo. Deve:
- Realizar avaliação médica e o atestado médico
deve ser disponibilizado pelo seu médico na plataforma eletrónica de atestados
médicos
- Aceda
aqui, preencha o formulário e submeta com a seguinte
documentação:
o Título de residência ou Certificado de concessão
de autorização de residência para cidadãos da CPLP
o Passaporte, caso não conste, no documento de direito de residência, dados
biométricos (fotografia e assinatura)
o Certidão de domicílio fiscal emitida através do Portal das Finanças, caso o
documento de direito de residência não indique morada
o Carta de condução válida
o Certificado de avaliação psicológica,
se tiver as categorias C/D/E
o Certificado de autenticidade do título de condução, emitido pela entidade emissora ou serviço consular, com indicação das categorias
obtidas por exame (e que tipo de prova) e das categorias obtidas por equivalência.
o Tradução autenticada da carta de condução pelo serviço consular de Portugal ou de outro Estado membro no respetivo país, quando
o seu conteúdo não estiver em língua portuguesa, francesa, inglesa ou espanhola
Não é necessário enviar cópia do atestado médico
eletrónico. Após ter sido emitido pelo médico o atestado é transmitido,
por via
eletrónica, ao IMT, I.P.
Caso pretenda, poderá indicar morada alternativa para o envio de carta de
condução.
Após submissão do pedido deve aguardar
comunicação dos serviços com indicação para deslocação ao balcão de atendimento
do IMT.
A troca de carta estrangeira está
condicionada à submissão de exames?
Caso os condutores com títulos de condução de países da OCDE e CPLP
(acima indicados) pretendam ou tenham de trocar o seu titulo de condução por
carta de condução portuguesa, devem observar os requisitos de emissão das
cartas de condução previstos no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir,
nomeadamente a verificação da aptidão física, mental e psicologia (realização
de exame médico), ficando dispensados da submissão a provas de exame para todas
as categorias que pretendam trocar.
Aviso: Caso o pedido submetido não esteja completo (com toda a
documentação necessária) ou indevidamente instruído, não
será registado. Caso queira suprir a falha, terá de submeter novamente o
seu pedido com todos os documentos através de novo link disponibilizado
para o efeito.
Nota: Na submissão do pedido de troca de
carta de condução estrangeira por Portuguesa, em conformidade com o Despacho
n.º 12870-C/2021, de 31 de dezembro, são aceites processos de troca de carta de
condução com manifestação de interesse emitidas até 31.12.2021.
No entanto, alerta-se que a conclusão do pedido
de troca fica condicionada à apresentação do documento comprovativo de
residência em território nacional.
A autorização
de residência concedida ao abrigo do art.º 87.º-A, da Lei n.º 23/2007, é
uma autorização de residência temporária que permite, nos termos do disposto no
n.º 2 do art.º 75.º da referida lei, ao cidadão natural da CPLP residir em
território português, desde que se faça acompanhar pelo documento de
identificação do seu titular (passaporte).
A referida
autorização apenas comprova que o cidadão reside em Portugal, não ficando
comprovado o seu domicilio, pelo que, para além desta autorização de
residência, os interessados devem apresentar certidão comprovando o domicilio
fiscal, emitida através do Portal das Finanças.
Estes
documentos permitem o registo e a conclusão do processo de troca.