Troca de títulos de condução estrangeiros

Títulos de Condução emitidos pelos países da OCDE e CPLP

Títulos de Condução emitidos pelos países da OCDE e CPLP

Quais os países abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de julho, com entrada em vigor a 1 de agosto? 
Os países que estão abrangidos por este regime são:    
- Estados membros da CPLP, que são signatários de uma das Convenções de Trânsito (Convenção de 1949 ou de 1968) – Brasil e Cabo
  Verde 
- Estados membros da CPLP, que assinaram acordo bilateral com Portugal – Angola, Cabo verde, Moçambique e São Tomé e Príncipe 
- Estados membros da OCDE que não são membros da EU ou do EEE e que são signatários das convenções de transito (Convenção de
  1949 ou de 1968) – Austrália, Canada, Chile, República da Coreia, Estados Unidos da América, Islândia, Israel, Japão, New Zelândia,
  Reino Unido, Suíça e Turquia
     
Quais os requisitos para circulação em território nacional com estes títulos de condução?
 
Para efeitos de circulação em território nacional, são aceites os títulos de condução dos países da OCDE e CPLP, ainda que os
condutores sejam residentes, se observarem os seguintes requisitos:
- O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções de trânsito (Genebra, 1949 e/ou Viena, 1968) ou ter celebrado acordo
  bilateral com o Estado Português reconhecimento de títulos de condução;
- Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão do titulo de condução estrangeiro ou última renovação;
- O titular tenha menos de 60 anos de idade;
- O título de condução estrangeiro tem de se encontrar válido;
- O condutor tem de ter a idade mínima estabelecida em Portugal para conduzir o(s) veículo(s) da(s) categoria(s) constantes no seu titulo
  de condução estrangeiro;
- O titulo de condução estrangeiros não se encontre apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão
  administrativa ou sentença judicial aplicada ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.

Observando-se os requisitos acima indicados passará a ser permitida a condução em Portugal com estes títulos de condução, mesmo
após os condutores obterem a residência em território nacional.
     
Este regime é aplicável fora do território nacional?
 
É uma permissão que só tem impacto em Portugal pois não está em causa a troca do titulo de condução estrangeiro por titulo de condução português, mas apenas a condução em território nacional.
    
Posso habilitar-me a outras categorias sem trocar a carta de condução?
 
Não, para obtenção de outras categorias é necessário trocar a carta de condução.
    
Pretendo averbar Grupo II para conduzir TVDE ou veículos afetos ao transporte coletivo de criança, posso faze-lo sem trocar a carta de condução? 
Não, para efetuar averbamentos no título de condução é necessário trocar a carta de condução.
       
Pretendo obter o CAM (Certificado de aptidão de motorista) e CQM (Carta de qualificação de motorista), posso faze-lo sem trocar a carta de condução?
 
Não, para obtenção de outras categorias é necessário trocar a carta de condução.
       
Mas se quiser trocar a carta de condução estrangeira, pode fazê-lo. Deve:
 
- Realizar avaliação médica e o atestado médico deve ser disponibilizado pelo seu médico na plataforma eletrónica de atestados
  médicos 
- Aceda  aqui, preencha o formulário e submeta com a seguinte documentação:  
 o Título de residência ou Certificado de concessão de autorização de residência para cidadãos da CPLP
 o ​Passaporte, caso não conste, no documento de direito de residência, dados biométricos (fotografia e assinatura)
 o ​Certidão de domicílio fiscal emitida através do Portal das Finanças, caso o documento de direito de residência não indique morada
 o Carta de condução válida 
 o Certificado de avaliação psicológica, se tiver as categorias C/D/E
 o Certificado de autenticidade do título de condução, emitido pela entidade emissora ou serviço consular, com indicação das categorias
    obtidas por exame (e que tipo de prova) e das categorias obtidas por equivalência.
 o Tradução autenticada da carta de condução pelo serviço consular de Portugal ou de outro Estado membro no respetivo país, quando
    o seu conteúdo não estiver em língua portuguesa, francesa, inglesa ou espanhola

 Não é necessário enviar cópia do atestado médico eletrónico. Após ter sido emitido pelo médico o atestado é transmitido, por via
 eletrónica, ao IMT, I.P.

Caso pretenda, poderá indicar morada alternativa para o envio de carta de condução. 

Após submissão do pedido deve aguardar comunicação dos serviços com indicação para deslocação ao balcão de atendimento do IMT.  

A troca de carta estrangeira está condicionada à submissão de exames? 
Caso os condutores com títulos de condução de países da OCDE e CPLP (acima indicados) pretendam ou tenham de trocar o seu titulo de condução por carta de condução portuguesa, devem observar os requisitos de emissão das cartas de condução previstos no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, nomeadamente a verificação da aptidão física, mental e psicologia (realização de exame médico), ficando dispensados da submissão a provas de exame para todas as categorias que pretendam trocar.
       
Aviso: Caso o pedido submetido não esteja completo (com toda a documentação necessária) ou indevidamente instruído, não será registado. Caso queira suprir a falha, terá de submeter novamente o seu pedido com todos os documentos através de novo link disponibilizado para o efeito.

Nota: Na submissão do pedido de troca de carta de condução estrangeira por Portuguesa, em conformidade com o Despacho n.º 12870-C/2021, de 31 de dezembro, são aceites processos de troca de carta de condução com manifestação de interesse emitidas até 31.12.2021.
No entanto, alerta-se que a conclusão do pedido de troca fica condicionada à apresentação do documento comprovativo de residência em território nacional.


A autorização de residência  concedida ao abrigo do art.º 87.º-A, da Lei n.º 23/2007, é uma autorização de residência temporária que permite, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 75.º da referida lei, ao cidadão natural da CPLP residir em território português, desde que se faça acompanhar pelo documento de identificação do seu titular (passaporte). A referida autorização apenas comprova que o cidadão reside em Portugal, não ficando comprovado o seu domicilio, pelo que, para além desta autorização de residência, os interessados devem apresentar certidão comprovando o domicilio fiscal, emitida através do Portal das Finanças. 
Estes documentos permitem o registo e a conclusão do processo de troca.