Regime de proteção temporária – Ucrânia

Temporary protection regime – Ukraine

Режим тимчасової охорони – Україна

Pedidos d​e transporte de passageiros /refugiados   

Requests​ for transport of passengers / refugees

Pedidos de transporte de passageiros /refugiados

  Requests for transport of passengers / refugees

A Ucrânia tem fronteira com os seguintes países:
Rússia, Bielorrússia, Polónia, Eslováquia, Hungria, Roménia e Moldávia

Mapa 1 – Lisboa a Moldávia
Mapa 2 – Lisboa a Kiev

Atendendo aos mapas supra, verifica-se que os percursos possíveis para chegar à fronteira com a Ucrânia, podem ser efetuados exclusivamente através do território da União Europeia.
 
Nesse caso, o transporte internacional de passageiros é efetuado ao abrigo dos Regulamentos Comunitários, designadamente o Regulamento (CE) 1073/2009

No entanto, se se pretender efetuar um transporte internacional de passageiros, com partida de Portugal e destino à Ucrânia ou utilizar um percurso que inclua a entrada ou atravessamento na Moldávia, então aplicar-se-á o regime previsto nos Acordos Bilaterais Portugal-Ucrânia, aprovado por Decreto n.º 19/2005, de 6 de setembro, e Portugal-República da Moldávia, aprovado por Resolução da Assembleia da República n.º 32/2017, consoante o caso. 

A legislação e os acordos bilaterais atrás referidos aplicam-se aos transportes realizados em veículos pesados com lotação superior a 9 lugares incluindo o motorista. Assim, não ficam abrangidos os transportes realizados em veículos ligeiros de passageiros. 

Os transportes de refugiados que venham a efetuar-se, por se tratarem de transportes que não apresentam qualquer regularidade nos percursos, itinerários, horários, paragens e tarifas, são considerados como “serviços ocasionais”, não abrangidos pela definição de serviços regulares.
Neste enquadramento, são de seguida identificados os cenários possíveis e os procedimentos aplicáveis a cada um deles:

Transportes no espaço da união europeia

1. O transportador (qualquer entidade que realiza o transporte) deve ser titular de licença comunitária para transporte por conta de
         outrem ou de certificado para transporte por conta própria/particular.

2. A bordo do autocarro devem existir os seguintes documentos:

    • Cópia certificada da licença comunitária para o veículo ( Mod. 104C IMT) ou certificado por conta própria do veículo (Mod 105 IMT),
       consoante o caso se trate de transporte por conta de outrem ou por conta própria.

    • Folha de itinerário de cor verde conforme  Mod. 107 IMT

3. Considerando que o transporte de refugiados, se trata de um transporte ocasional de passageiros, não está sujeito a autorização a emitir
     pelo IMT ou pelas autoridades de outro EM.

4. Se o transportador já estiver habilitado com os documentos indicados no nº 2, não precisa de se dirigir ao IMT.

5. Caso contrário, deverá instruir conforme indicado no website do IMT:

      Licença comunitária

     Cópia certificada do veículo

     Certificado por conta própria

6. As cadernetas de folhas de itinerário para transporte internacional devem ser requeridas ao IMT, com identificação do requerente,
    designadamente nome, NIF e morada, e indicação do numero de cadernetas pretendido. Cada caderneta tem 25 folhas de itinerário. 

7. A emissão de cada caderneta está sujeita à taxa de 30 €.

Transportes para países terceiros ao abrigo dos acordos bilaterais Portugal – Ucrânia e Portugal – República da Moldávia

1. O transportador (qualquer entidade que realiza o transporte) deve ser titular de licença comunitária para transporte por conta de
     outrem ou de certificado para transporte por conta própria/particular.

2. A bordo do autocarro devem existir os seguintes documentos:

    • Cópia certificada da licença comunitária para o veículo ( Mod. 104C IMT) ou certificado por conta própria do veículo (Mod. 105 IMT),
       consoante se trate de transporte por conta de outrem ou por conta própria.

    • Folha de itinerário idêntica ao modelo INTERBUS (vide Acordo Interbus –página 33, in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?
 uri=CELEX:22002A1126(01)&from=PT

 3. Caso o transporte de passageiros configure um serviço ocasional liberalizado, nas condições abaixo indicadas, não está sujeito a
      autorização.

Serviços que comportem uma viagem de entrada em vazio no território da outra Parte (Ucrânia ou Moldávia), seguida de uma viagem em carga, desde que todos os passageiros sejam tomados no mesmo lugar e que tenham sido convidados a deslocar-se ao território da Parte onde o transportador esteja estabelecido (Portugal), sendo o preço do transporte suportado pela entidade que tenha formulado o convite

4. Se o transportador já estiver habilitado com os documentos indicados no nº 2, não precisa de se dirigir ao IMT.

5. Caso contrário, deverá instruir conforme indicado no website do IMT:

     Licença comunitária

     Cópia certificada do veículo

     Certificado por conta própria

6. As cadernetas de folhas de itinerário para os referidos transportes bilaterais devem ser requeridas ao IMT, com identificação do
    requerente, designadamente nome, NIF e morada, e indicação do número de cadernetas pretendido. Cada caderneta tem 25 folhas de
    itinerário. 

7. O pedido deve ser apresentado para a caixa de correio Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

8. A emissão de cada caderneta está sujeita à taxa de 30 €.

9. Caso o transporte de passageiros não configure um serviço ocasional liberalizado, fica sujeito ao regime de autorização previsto no
     respetivo acordo bilateral.

Cada autorização emitida para a realização de um serviço ocasional será válida para uma única viagem, a menos que na autorização se disponha de forma diferente.

10. Os requerimentos de cadernetas de folhas de itinerário para transportes bilaterais (modelo INTERBUS) devem ser encaminhados para
Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. 

11. Os pedidos de autorização para serviços de transporte de passageiros, não liberalizados, nos termos do Acordo Bilateral entre Portugal e
       a Republica da Moldávia, devem ser encaminhados para Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

12. Os referidos Acordos estão disponíveis em:

Ucrânia https://files.dre.pt/1s/2005/01/012a00/03230324.pdf

Moldávia https://files.dre.pt/1s/2017/02/03600/0100501016.pdf

Orientações DGMOVE
Tempos de condução e repouso

O Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/03, não se aplica aos transportes rodoviários efetuados por meio de veículos, incluindo aqueles utilizados em operações não comerciais de transporte de ajuda humanitária utilizados em situações de emergência ou operações de salvamento – art.º 3º alínea d).

O transporte de refugiados da Ucrânia está abrangido no âmbito deste artigo. Pelo que, não são necessárias derrogações adicionais aos tempos e condução e repouso e/ou uso do tacógrafo, por já se encontrar originariamente excluído.

Pagamento de portagens

A Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/03, alterada pela Diretiva 2022/362 prevê que, os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas ou isenções: aos veículos da defesa nacional, da proteção civil, dos serviços de combate a incêndios e outros serviços de urgência, bem como das forças da ordem, e aos veículos de manutenção das estradas (vg. artigo 6º/2/a).

O transporte de refugiados da Ucrânia, é considerado serviço de urgência e, portanto, os veículos afetos estão abrangidos no âmbito deste artigo. Pelo que os EM poderão proceder às isenções previstas.

Informação útil

    • https://transport.ec.europa.eu/ukraine_en: site da Comissão dedicado às medidas de transporte (dedicated website) empreendidas pela
       UE e pelos Estados-Membros da UE para ajudar as pessoas que fogem da guerra na Ucrânia e com informação de medidas destinadas a
       facilitar as operações de transporte rodoviário realizadas nestas circunstâncias excecionais.

    • https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=OJ%3AJOC_2022_104_I_0001&qid=1646422292305– orientações da EU para a gestão
      das fronteiras para facilitação do seu atravessamento por refugiados ucranianos;

    • https://www.iru.org/news-resources/newsroom/iru-passenger-transport-members-kick-ukraine-action-refugees - plano de ação
      estabelecido entre a IRU e a UNHCR para organizar o transporte de passageiros  dos refugiados ucranianos para os diferentes destinos
      europeus;

    • https://observador.pt/2022/03/08/ministerio-dos-negocios-estrangeiros-vai-ajudar-no-transporte-de-refugiados-ucranianos/ - Embaixada
      da Ucrânia em Portugal anunciou,  que o MNE estava a organizar o transporte dos cidadãos ucranianos que queiram vir para Portugal 

    • https://transport.ec.europa.eu/ukraine_en Ukraine & transport - EU Commission website