Regime de proteção temporária – Ucrânia

Temporary protection regime – Ukraine

Regime de proteção temporária – Ucrânia       English             

Troca de cartas estrangeiras

Quem pode obter a carta de condução portuguesa e a certificação de motorista profissional

Cidadãos ucranianos que gozem do regime de proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação do respetivo título de residência, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto,

Beneficiam igualmente desta proteção temporária e desta medida os cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades que comprovem ser parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto de cidadãos de nacionalidade ucraniana que se encontrem nas circunstâncias previstas no número anterior.

Habilitação para conduzir em Portugal para pessoas deslocadas da Ucrânia com regime de proteção temporária

As cartas de condução válidas emitidas pela Ucrânia são reconhecidas no território da União sempre que os seus titulares beneficiarem de proteção temporária ou de proteção adequada ao abrigo do direito nacional nos termos da Diretiva 2001/55/CE e da Decisão de Execução (UE)2022/382 até ao momento em que a proteção temporária deixar de ser aplicável.

Os Estados Membros podem exigir a apresentação de um passaporte, documento de residência ou outro documento adequado para verificar a identidade do titular da carta de condução ucraniana.

Troca do título de condução – documentos necessários

• Carta de condução estrangeira
• Título de residência de proteção temporária
• Atestado médico que deve ser disponibilizado pelo médico na plataforma eletrónica de atestados médicos.
• Avaliação psicológica, caso pretenda averbar as categorias de veículos pesados constantes no título de condução estrangeiro.

Troca da carta de condução – devolução do titulo de condução trocado

Após emissão da carta de condução portuguesa por titulo de condução estrangeiro, o titulo estrangeiro é remetido para a representação diplomática do respetivo país, em Portugal.

Troca do título de condução – validade

As cartas de condução emitidas ao abrigo do regime de proteção temporária têm a validade de 1 ano, podendo ser renovada caso o regime de proteção temporário seja prorrogado.

Motoristas profissionais com certificação de país terceiro (Ucrânia)

Os certificados de motorista de países terceiros, previstos no art.º 5.º do Regulamento (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, são reconhecidos automaticamente para efeitos de formação de aptidão de motorista e averbamento do código 95 na carta de condução.

Motoristas profissionais sem certificação

Não sendo possível fazer prova do exercício da profissão de motorista de transporte de mercadorias ou passageiros em veículos pesados certificado pela Ucrânia, pode fazer uma formação de 35 horas e requerer junto do IMT a atribuição do Certificado de aptidão para motorista (CAM). A formação e o exame para a atribuição do certificado, podem ser realizados antes da conclusão do processo de troca de título de condução.

Aplicação de sanções aos títulos de condução ucranianos

Aplicam-se as disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direto de conduzir no território nacional, em conformidade com o princípio da territorialidade das leis penais e policiais.

Perda ou roubo da carta de condução ucraniana 

É emitida uma carta de condução portuguesa com a validade da autorização temporária.

  • Nas categorias AM, A1, A2, A, B, B1 e BE, apresentação de avaliação médica que verifique as normas mínimas de aptidão física e mental para a condução;
  • Nas categorias, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E , apresentação de avaliação médica que verifique as normas mínimas de aptidão física e mental para a condução;

Os dados da carta de condução ucraniana devem poder ser validados junto das autoridades ucranianas e, deverá ser verificado se outro Estado-Membro não emitiu uma carta de condução por razões idênticas.

Taxas – isenção

Os cidadãos que beneficiem do regime de proteção temporária, estão dispensados do pagamento das taxas nos procedimentos de trocas e de certificação.

Enquadramento legal

Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto.
Resolução do Conselho de Ministro n.º 29-A/2022, de 01 de março.
Decreto-Lei n.º 24-B/2022, de 11 de março.
Regulamento (UE) 2022/1280 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2022